Autoriza a inclusão das parcelas das operações de crédito de investimento efetuadas com recursos do FAT/BNDES vencidas entre 1º de julho de 2009 e 1º de março de 2010 entre as passíveis de prorrogação nas condições estabelecidas pela Resolução nº 3.772, de 26 de agosto de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras ficam, a seu critério, autorizadas a incluir no processo de renegociação de que trata a Resolução nº 3.772, de 26 de agosto de 2009, as parcelas das operações nela enquadradas cujos vencimentos ocorreram no período de 1º de julho de 2009 a 1º de março de 2010 e que ainda não foram
pagas.
Parágrafo único. Para a efetivação das operações renegociadas com base neste artigo, devem ser observadas as demais condições e limites de que trata a Resolução nº 3.772, de 2009, inclusive no que tange à limitação de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano em cada instituição financeira.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto