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Decreto nº 7.497, de 9 de junho de 2011

Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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No dia 31 de maio/2011, enviamos email abaixo informando acerca da CARTA-CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA/GOIAS no tocante ao esclarecimento definitivo sobre qual a  Base de Cálculo será aplicada para a incidência do devido ICMS sobre operação interestadual.

Isto posto, informamos que a Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ-GOIAS, através do Despacho nº 1638/2011-SAT,  esclarece a presente consulta dizendo:  "que o valor a ser considerado para efeito de base de cálculo do ICMS na saída de algodão em pluma é o valor da operação que, a princípio, é o correspondente ao valor estabelecido no CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS CONTRATANTES, sem prejuízo do exercício das garantias legais conferidas à Fazenda Pública no sentido de atestar, ou não, os valores declarados".

Sendo assim, reiteramos que valor do Contrato Firmado entre os Contratantes (contrato devidamente assinado, registrado ou com firma reconhecida das assinaturas - corroborando a data da efetiva negociação), sobrepõe o valor da Pauta de Valores Fiscais do Algodão em Pluma imputada pela SEFAZ-GO. Contudo, faz-se necessário observar:

1. Visita antecipada na Delegacia Fiscal e negociado a forma de comprovação, ou seja, explicar ao Delegado que o documento comprobatório do valor negociado é o próprio contrato firmado entre as partes (documento devidamente assinado com reconhecimento de firma em cartório e que espelhe fidedignidade);
2. preferencialmente que este Contrato esteja registrado na Bolsa, com vistas a dar maior robustez ao documento;
3. caso o Contrato não esteja registrado, que pelo menos contenha os carimbos do reconhecimento de firma das assinaturas, comprovando a assinatura dos mesmos em datas passadas;
4. que o referido contrato apresente a fidedignidade mínima necessária para devida comprovação do negócio em data anterior;
5. caso após todo o processo acima (visita ao Delegado e entrega da documentação comprobatória fidedigna), o Delegado se recusar a atender o pleito do produtor, favor nos informar para que verifiquemos junto a SEFAZ - GOIAS a melhor forma de desembaraço.

Autor/Fonte: Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA

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As regras para o zoneamento agrícola de risco climático para a cultura do algodão foram divulgadas, no dia 16 de agosto de 2010, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O objetivo do estudo é identificar os municípios e os períodos mais apropriados para o cultivo.  As normas, publicadas nas portarias de nº 252 a 263, do Diário Oficial da União, envolvem os estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins, Rondônia, Bahia, Piauí, Maranhão e Distrito Federal.

Por oportuno, informamos que todas as Portarias e Planilhas (Excel) do Zoneamento Agrícola, estão disponibilizadas na página da Internet deste Ministério, podendo ser acessadas pelo endereço http://www.agricultura.gov.br das seguintes formas:

a) http://www.agricultura.gov.br/  SERVIÇOS / ZONEAMENTO AGRÍCOLA / abrir PORTARIAS DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA, selecionando o Estado e a cultura pesquisados;

b)http://www.agricultura.gov.br/   LEGISLAÇÃO /SISLEGIS / selecionar PORTARIA / indicar o nº /indicar o ANO/No campo busca livre indicar:ZONEAMENTO AGRICOLA, acrescentando o Estado e a cultura pesquisados / abrir ANEXO;

A propósito, solicitamos que V. Sª. retransmita esta informação às suas respectivas regionais, filiais e agências.

c) Clique aqui para baixar o arquivo em excel.

Adilson Nabuco Barreto
Coordenação Geral de Zoneamento Agropecuario - CGZA
Departamento Geral de Risco Rural -DEGER
Secretaria de Política Agrícola - SPA
Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA

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Autoriza  a  inclusão  das  parcelas das   operações   de   crédito    de investimento efetuadas com  recursos do  FAT/BNDES vencidas entre  1º  de julho de 2009 e 1º de março de  2010 entre  as  passíveis de  prorrogação nas   condições  estabelecidas  pela Resolução nº 3.772, de 26 de  agosto de 2009.                                                           
O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:                                 
Art.  1º  As instituições financeiras ficam, a seu critério, autorizadas  a  incluir no processo de renegociação de  que  trata  a Resolução  nº  3.772,  de  26 de agosto  de  2009,  as  parcelas  das operações nela enquadradas cujos vencimentos ocorreram no período  de 1º  de  julho  de  2009 a 1º de março de 2010 e que ainda  não  foram
pagas.
                        
Parágrafo   único.    Para   a  efetivação   das   operações renegociadas  com base neste artigo, devem ser observadas  as  demais condições  e  limites de que trata a Resolução  nº  3.772,  de  2009, inclusive  no que tange à limitação de 8% (oito por cento)  do  valor das  parcelas  com  vencimento no respectivo ano em cada  instituição financeira.                                         
Art.  2º. Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua  publicação.                    

Brasília, 27 de maio de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto

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