INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 1, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

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Instituição: Agopa - Legislação
Ano de Publicação: 2014

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 1, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece condições para a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e
Fipronil na cultura do algodão em conformidade com a Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e a Instrução
Normativa Conjunta MAPA/IBAMA nº 01, de 28 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 10 e 42 do Decreto
7127, de 04 de março de 2010, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22, II e V, do Anexo I do Decreto 6099, de 26 de abril de 2007, resolvem:
Art. 1° Proibir até o encerramento do correspondente processo de reavaliação ambiental implementado
pelo IBAMA, a aplicação de produtos agrotóxicos e afins à base de Fipronil, Imidacloprido, Tiametoxam
ou de Clotianidina, isoladamente ou em mistura com outros ingredientes ativos, nas seguintes situações:
I) na cultura do algodão:
a) no período de floração da cultura compreendido entre o 55° e o 100° dias após a emergência das
plantas;
b) no horário de maior visitação das abelhas, entre as 10 e 15 horas do dia, no restante do ciclo de
florescimento da cultura, não compreendido pelo período indicado no item a) deste artigo;
c) em distância menor do que 300m da divisa com áreas de vegetação natural e culturas agrícolas em fase
de florescimento, para quaisquer finalidades autorizadas em qualquer período de aplicação; e
II) em culturas de inverno utilizadas no sistema de plantio direto instaladas a menos de 300 (trezentos)
metros da divisa com áreas de cultivo do algodoeiro em fase de florescimento.
Parágrafo Único. Na prescrição de uso de produto à base das substâncias de que trata o caput, para
quaisquer finalidades autorizadas, deverá constar expressamente no receituário agronômico orientação
para que o usuário atenda às condições indicadas nos incisos "I" e "II".
Art. 2° Os prazos estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SDA/IBAMA n° 1, de 28 de
dezembro de 2012, ficam prorrogados para dezembro de 2015.
Art. 3° Esta Instrução passa a vigorar a partir de sua publicação.
RODRIGO FIGUEIREDO
Secretário de Defesa Agropecuária
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do Instituto
D.O.U., 09/01/2015 - Seção 1

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 1, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

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