Foi publicada no D.O.U desta terça feira, dia 28, a Medida Provisória 958/2020 que trata da facilitação de acesso ao crédito concedido por instituições financeiras públicas durante o período da pandemia do COVID-19.
As regras indicadas na MP alcançam os bancos públicos e seus agentes, inclusive suas subsidiários, de exigir de seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, até 30 de setembro 2020, uma série de documentos fiscais na hora da contratar ou renegociar empréstimos.
O Artigo 1º liberada a exigência dos seguintes documentos:
(i) certidão negativa de tributos federais e de inscrição em dívida ativa da União;
(ii) certidão de quitação eleitoral
(iii) comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
(iv) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(v) consulta prévia ao Cadin.
Débitos previdenciários continuarão a ser condição de acesso ao crédito, segundo o §1º do artigo 1º da MP.
A liberação dos documentos e consultas não se aplicará aos empréstimos que tenham lastro em recursos oriundos do o FGTS.
A MP também:
(i) revoga a obrigação de as empresas de apresentarem a CND na contratação de financiamentos com recursos oriundos da caderneta de poupança, como determinados financiamento rurais e imobiliários;
(ii) revoga a obrigatoriedade de contratação de seguro para os veículos adquiridos por meio de penhor, que era indicada no artigo 1.463 do Código Civil;
(iii) dispensa, até 30 de setembro, a obrigação de contratação de seguro para os bens dados em garantia em Cédula de Crédito Rural (uma modalidade de financiamento rural), indicada no artigo 76 do Decreto-Lei 167/ 67 e suspende a obrigatoriedade de novo registro da Cédula de Crédito Rural quando dela constarem novos bens dados em garantia, conforme determina o §2º do Artigo 58, do Decreto-Lei 167/67;
(iv) determina que o registro em cartório de Cédula de Crédito à Exportação será acordado entre as partes, conforme a nova redação dada ao Artigo 4º, da lei 6.313/75.