Acesse e veja o inteiro teor da Portaria nº 116/2020 do MAPA, publicada no dia de hoje no Diário Oficial.
O respectivo ato assinado pela Ministra da Agricultura, Sra. Tereza Cristina, sobre os serviços, atividades e os produtos considerados essenciais para o funcionamento das cadeiras produtivas de alimentos e bebidas.
Como pode ser verificado no documento em anexo, são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II - transporte e entrega de cargas em geral;
III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII - vigilância agropecuária internacional;
IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias .
XV - materiais de construção;
XVI - embalagens;
XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários; XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.