Após cinco sessões de julgamento, STF decide a favor da anistia conferida pelo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), em relação às infrações cometidas antes de 22/07/2008. O placar foi de 6x5, definido pelo voto de desempate do ministro Celso de Mello.
Assim, foram declarados constitucionais o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o marco temporal de 22/07/2008 previstos no Código. Dessa forma, o infrator não será punido por desmatamentos causados antes dessa data, desde que se cadastre no Programa para compensar o dano causado.
Também foram julgados válidos: Cota de Reserva ambiental (CRA), cômputo das Áreas de Preservação Ambiental (APP’s) no cálculo da Reserva Legal do Imóvel, e condicionamento legal do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para cessão de crédito agrícola.
Além destas, a grande maioria das matérias questionadas foram julgadas constitucionais, trazendo uma maior segurança jurídica aos produtores rurais. A decisão se deu no julgamento de cinco processos: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e Ações Diretas Inconstitucionalidade (ADI’s) 4901, 4902, 4903 e 4937, todos de relatoria do ministro Luiz Fux, e ainda será publicada com abertura de prazo para recorrer.
CAR | PRA
Apesar de o julgamento representar uma vitória do setor produtivo, na prática, a regularização ambiental do imóvel esbarra na burocracia do CAR, que ainda está pendente. Isso porque, o prazo para proprietários e posseiros rurais fazerem o CAR foi prorrogado até 31/05/2018.
Apenas após a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e áreas de uso restrito poderão solicitar a adesão ao PRA dos Estados e do Distrito Federal.
Pontos inconstitucionais
» Expropriação para gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, reconhecidos na lei como “utilidade pública” (art. 3°, inciso VIII, alínea b);
» As expressões “demarcadas” e “tituladas”, referentes as terras indígenas e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (art. 3°, parágrafo único).
Interpretação conforme
Em relação aos artigos abaixo, os ministros fizeram interpretação de acordo com a Constituição Federal, para ficar registrado o seguinte:
Código Florestal
» Conceito de interesse social: a intervenção excepcional em APP por utilidade pública (art 3°, VIII) e interesse social (art. 3°, IX) deve ser condicionada à comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional.
» Entorno de nascentes e olhos d’água: os entornos das nascentes e olhos d’água intermitentes também configuram APP (art. 3°, XVII; e art. 4°, IV);
» CRA para compensação de Reserva Legal: deve haver existência de identidade ecológica com o espaço correspondente no mesmo bioma (art. 48, § 2°);
» PRA: deve ser afastado o risco de decadência ou prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008 no decurso de execução dos termos de compromisso escritos no âmbito do PRA (art. 59, §§ 4 e 5). Também deve ser interrompida a prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitive (aplicação extensive do art. 60, § 1°).
Demais pontos constitucionais
» conceito de leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano (art. 3°, XIX);
» APP (art. 4°, III; §§ 1°, 6º; art. 5°; arts. 61-A, 61-B e 61-C; arts. 62 e 63);
» Supressão de vegetação nativa em APP (art. 4°, §§ 4° e 5°; art. 7°, § 3º; art. 8°, § 2°)
» Manejo florestal sustentável e atividades agrossilvipastoris (art. 11);
» Redução da área de Reserva Legal (art. 12, §§ 4º e 5°);
» Exigência de Reserva Legal (art 12, §§ 6°, 7° e 8°)
» Reserva Legal (arts. 13, § 1°, 67 e 68);
» Suspensão de atividade em Reserva Legal (art. 17, § 3º);
» Conversão da vegetação nativa: não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada (art. 28);
» Suspensão da punibilidade | interrupção da prescrição (art. 60);
» Recomposição | compensação de Reserva Legal (art. 66, §§ 3°, 5° e 6°) alíquota do imposto de importação pode ser alterada de três formas.