A reforma tributária passou pela Câmara Federal e segue para o Senado. Veja quais as principais mudanças em relação ao regime tributário atual e as propostas do setor da cotonicultura para o aprimoramento da reforma. Confira o texto completo da PEC 45 aglutinativa.
Resumo
Após aprovar o texto-base da reforma tributária (PEC 45/19), a Emenda Aglutinativa à reforma foi aprovada pela Câmara dos Deputados do Brasil em 6 de julho de 2023. A matéria propõe a eliminação de cinco impostos e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com três alíquotas diferentes e sem tributação em cascata, e serão cobrados no destino do produto ou serviço.
O texto aprovado propõe alíquotas reduzidas, ou mesmo zeradas, de impostos para necessidades básicas, dispositivos médicos e determinados serviços.
Após a aprovação na Câmara, a proposta foi enviada ao Senado Federal para análise e possibilidade de mudanças no texto.
Saiba como isso pode afetar o produtor rural:
A Emenda Aglutinativa de Plenário, aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos no dia 06/07/2023, manteve a estrutura inicial do substitutivo anteriormente apresentado:
- Imposto sobre bens e serviços, de competência dos Estados, DF e dos Municípios– IVA (ou IBS) (art. 156-A);
- Contribuição sobre bens e serviços, de competência da União – CBS (art. 195, V); e
- Imposto Seletivo, de competência da União– IS (art. 153, VIII).
São cinco impostos que serão eliminados:
- IPI (federal);
- PIS (federal);
- Cofins (federal);
- ICMS (estadual); e
- ISS (municipal);
Será criado um imposto unificado. A proposta prevê um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual.
Será criado o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que vai unificar os tributos federais: PIS, Cofins e IPI, com base ampla e não cumulatividade plena na cadeia de produção - ou seja, sem tributação em cascata.
Previsão de três alíquotas. Haverá a alíquota única, como regra geral, uma alíquota reduzida em 60% (ou seja, o valor recolhido será 40% da alíquota padrão) e uma alíquota zero para itens como medicamentos, Prouni e relacionados ao produtor rural pessoa física. Além disso, o imposto será cobrado no destino (local do consumo do bem ou serviço), e não na origem, como é hoje.
Alíquotas Reduzidas:
O texto aprovado ainda prevê alíquota zero sobre a cesta básica, mas não define quais produtos serão classificados assim. Os itens que entrarão na cesta básica nacional ainda terão que ser definidos. Os outros alimentos, que não entrarem na lista, devem seguir a taxação reduzida.
Um dos pontos de maior embate foi a taxação dos alimentos. Hoje, os itens de cesta básica contam com isenção de imposto. O texto apresentado inicialmente previa taxação reduzida para os alimentos. Mas, a proposta poderia levar a um aumento médio de 60% nos impostos sobre a cesta básica, segundo cálculo da Abras (Associação Brasileira de Supermercados). O cálculo foi questionado pelo secretário especial para a Reforma Tributária, Bernard Appy.
Os medicamentos e dispositivos médicos terão taxação reduzida em 60%. Portanto, se o imposto padrão for 25%, devem ser taxados em 10%. Hoje os medicamentos de uso humano são taxados em 33,87% segundo dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação). Alguns medicamentos específicos, como os para tratamento do câncer, ficarão isentos de imposto.
Outros serviços estão contemplados na lista e produtos e serviços terão taxação reduzida. O desconto da alíquota reduzida subiu de 50% para 60% da alíquota padrão na última versão do texto. Veja as atividades que terão desconto menor:
- Serviços de educação;
- Serviços de saúde;
- Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
- Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
- Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
Se o texto for aprovado nas duas Casas sem alterações, será promulgado em forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. No entanto, se houver modificação substancial (não apenas de redação), ela volta obrigatoriamente para a Câmara dos Deputados.
Estados
Uma novidade incluída por meio da emenda aglutinativa é a criação da possibilidade para que os estados e o Distrito Federal instituam uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação”. Esse tributo poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.
De acordo com o relator Aguinaldo Ribeiro, esse dispositivo foi incluído como uma opção para alguns estados que possuem fundos com objetivos semelhantes, como é o caso de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará. Com a reforma, esses fundos terão que ser extintos, mas a contribuição cria uma solução temporária para as unidades federativas.
GT da cotonicultura
Neste contexto, o setor da cotonicultura avaliou o cenário e definiu encaminhamentos na reunião do Grupo de Trabalho (GT) da reforma tributária, dia 13/07/2023.
1ª Premissa: o discurso e o pedido aos Senadores são pelo APRIMORAMENTO do texto.
2ª Premissa: não perder nada do que foi alçado na Câmara dos Deputados, a saber:
Pedidos ao Senado Federal
1. Alíquota do agro reduzida em 60%;
2. Excluída referência à lei 10.925;
3. Cooperativa: regime específico, manter competitividade e assegurar o crédito das etapas anteriores;
4. Integrado ficou mais claro para não incidir sobre as suas operações;
5. Tudo que for tributado com alíquota reduzida da CBS e IBS não poderá ter imposto seletivo;
6. Zerou alíquota dos produtos da cesta básica;
7. Produtor rural não contribuinte, inclusive a pessoa jurídica, que fature 3.6 milhões por ano;
8. O produtor deverá optar por ser contribuinte;
9. Lei complementar vai definir os limites do crédito presumido;
10. Não cumulatividade ampla e rápido ressarcimento dos créditos;
11. O IPVA não incidirá sobre aeronaves e máquinas agrícolas;
12. Na parte dos biocombustíveis foi atualizada aquilo que foi aprovado na EC 123, retirando, ainda, a parte de “consumo final”. Também a
possibilidade de manter os créditos dos insumos na produção dos biocombustíveis;
Pedidos ao Senado Federal
1. Quanto ao Imposto Seletivo:
a. Somente entrar em vigor após a transição. Isto é, depois do ICMS deixar de existir, uma vez que este tributo também tem a questão da externalidade
na tributação;
b. Trava: a carga dos produtos individualmente considerados não pode ser maior do que a previamente existente quando do IPI;
c. Indicar, ao invés de “cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do §1º”, “abrangidos no §1º”.
d. Ao invés de ser instituído por Lei Ordinária, ser por Lei Complementar;
e. Não estar na/e não ser base de cálculo de outros tributos.
2. Aprimoramento da Imunidade de tributos (IS, IBS e CBS) na exportação:
a. Não gerar anulação dos créditos na aquisição;
b. Garantir na Constituição que a restituição ocorrerá em, no máximo, 60 dias e atualizada desde o desembolso;
c. Permitir que a Lei Complementar crie regimes especiais no qual haverá remessa com fins específicos de exportação e sem a incidência tributária
na operação;
3. Alíquota diferenciada: a redução deve ser de 80% da alíquota padrão. Este ponto, para os produtos do agro, não acarretará diminuição da arrecadação tributária. Isto porque, a produção, em sua grande maioria, é destinada à exportação e à cesta básica. Ou seja, duas hipóteses que são desoneradas.
Então, esse ajuste na redução da alíquota vai trazer, em verdade, maior segurança ao contribuinte e menor custo ao Estado no momento de devolução
dos créditos acumulados;
4. Produtor rural não contribuinte: ajustar para R$ 4.800.000,00/ano;
5. Crédito presumido na operação com produtor rural não contribuinte:
a. Deve ser calculado sobre o valor da aquisição levando em consideração o valor da alíquota que incidiria, sem qualquer diminuição;
b. Logo, igualmente impedir que o Poder Executivo reveja os limites anualmente;
c. Deixar claro que será ressarcido quando ocorrer o acúmulo.
6. Demais tributos:
a. Fundos (art. 20): excluir totalmente a possibilidade;
b. IPVA: retirar a expressão “impacto ambiental” na estipulação da alíquota ou, se for o caso, que seja considerado o impacto tributário da cadeia
produtiva do combustível e não apenas levantamento que leve em consideração o veículo;
c. ITCMD: qualificar o quórum de alteração da alíquota máxima no Senado Federal e
7. Incentivos Regionais: incluir, nos incentivos regionais (art. 156-A), a possibilidade de redução das alíquotas de IBS e CBS seguindo as regras da Sudam e Sudene.
8. Condicionamento do crédito ao efetivo recolhimento: limitar essa possibilidade, deixando expresso que somente ocorrerá quando houver a liquidação financeira automática da operação e recolhimento do tributo. De tal forma, afasta-se a possibilidade de sub-rogação.
9. Créditos acumulados:
a. PIS/COFINS: expressamente citar que os créditos acumulados destes dois tributos poderão ser compensados com a CBS devida após a transição;
b. ICMS: diminuir o prazo para aproveitamento em 60 meses (5 anos, ao invés de 20 anos propostos) e atualização pela SELIC.
Permanecemos acompanhando de perto toda a tramitação da reforma tributária, bem como das legislações posteriores que vierem a regulamentar a cobrança dos novos tributos.